
O governador destacou ainda que o tributo deve ser igual para todos. Para ele, atualmente não há uma disputa livre, porque esta ocorre quando o preço real cai, e não quando há tributos diferenciados. “A partir da compatibilidade tributária, vale a regra de mercado, vale quem tiver o preço menor. Não podemos permitir que Estados já ricos fiquem cada vez mais ricos à custa do empobrecimento progressivo dos demais Estados.”
Segundo Ricardo, somente no ano passado os consumidores paraibanos adquiriram cerca de R$ 700 milhões em produtos comprados de forma não presencial. “A continuar dessa forma, o comércio paraibano poderia sofrer um revés nos próximos dez anos, tendo em vista que, enquanto a compra online cresce 50% ao ano, o comércio local, num ano de boas vendas, tem um incremento de apenas 10%”, enfatizou.
Já a secretária da Fazenda, Aracilba Rocha, afirmou que estava havendo uma concorrência desleal com o comércio e explicou que a lei sancionada pelo governador não se trata de bitributação, mas sim de uma complementação de uma tributação que estava sendo omissa.
Equilíbrio – O presidente da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas, José Artur Melo de Almeida, agradeceu a medida adotada pelo governador Ricardo Coutinho em atendimento à reivindicação do setor e disse que ela garante o equilíbrio e igualdade na atividade comercial. “A medida dá condições de competir, gerar receita para o Estado e equilibrar o jogo da comercialização”, declarou.
Já o presidente da Fecomércio, Marcone Medeiros, salientou que o Governo do Estado mais uma vez se colocava ao lado do empresariado e se comprometeu em estar ao lado do governador Ricardo Coutinho na luta pelo desenvolvimento econômico do Estado.
A lei – A Lei n° 181/2011 dispõe sobre a exigência de parcela do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final cuja aquisição ocorrer de forma não presencial. O projeto foi aprovado pela Assembleia Legislativa, por 15 votos a 13.
Segundo essa lei, o imposto devido ao Estado da Paraíba será obtido mediante a aplicação da alíquota prevista para operações internas, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se os seguintes percentuais aplicáveis sobre base de cálculo utilizada para a cobrança do imposto na origem: 7% para as mercadorias ou bens oriundos das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, e 12% para as mercadorias ou bens procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
Ao Estado de origem caberá o imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, sobre o valor da operação própria do remetente. O projeto estabelece que a exigência da parcela do ICMS será dispensada quando o valor da operação for inferior a R$ 500,00.
Fonte: Portal Correio
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